Artigo 63 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 63
A amostragem de sementes e de mudas tem a finalidade de obter quantidade representativa do lote ou de parte sua, quando subdividido, para verificar, por meio de análise, se o lote ou a parte dele está em conformidade com as normas e os padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único
A amostragem a que se refere o caput deverá ser feita de acordo com os métodos, os equipamentos e os procedimentos estabelecidos em norma complementar.