Artigo 59, Inciso III do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O produtor de mudas garantirá:
I
a identidade do material de propagação e da muda;
II
a identificação do material de propagação e da muda;
III
o padrão de qualidade do material de propagação e da muda, até a entrega ao detentor; e
IV
o limite máximo de variante somaclonal.