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Artigo 59, Inciso III do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 59

O produtor de mudas garantirá:

I

a identidade do material de propagação e da muda;

II

a identificação do material de propagação e da muda;

III

o padrão de qualidade do material de propagação e da muda, até a entrega ao detentor; e

IV

o limite máximo de variante somaclonal.

Art. 59, III do Decreto 10.586 /2020