Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O produtor de mudas deverá, na forma definida em norma complementar, atender às seguintes exigências:
I
inscrever a planta fornecedora de material de propagação;
II
inscrever a produção do viveiro ou a da unidade de propagação in vitro ;
III
encaminhar as informações referentes à produção e à comercialização das mudas; e
IV
comunicar as alterações ocorridas nas informações anteriormente prestadas.
Parágrafo único
A documentação referente ao processo de produção de muda deverá ser mantida à disposição do órgão de fiscalização.