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Artigo 58, Inciso I do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 58

O produtor de mudas deverá, na forma definida em norma complementar, atender às seguintes exigências:

I

inscrever a planta fornecedora de material de propagação;

II

inscrever a produção do viveiro ou a da unidade de propagação in vitro ;

III

encaminhar as informações referentes à produção e à comercialização das mudas; e

IV

comunicar as alterações ocorridas nas informações anteriormente prestadas.

Parágrafo único

A documentação referente ao processo de produção de muda deverá ser mantida à disposição do órgão de fiscalização.

Art. 58, I do Decreto 10.586 /2020