Artigo 57, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 57
O material de propagação utilizado para a produção de muda será:
I
oriundo de planta básica;
II
oriundo de planta matriz, submetida ou não ao processo de certificação;
III
oriundo de planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada; ou
IV
semente das categorias genética, básica, C1, C2, S1 ou S2.
§ 1º
O previsto no inciso IV do caput aplica-se apenas às espécies autógamas ou apomíticas.
§ 2º
Quando as características da exploração da espécie vegetal exigirem, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a:
I
aplicação do previsto no inciso IV do caput para as espécies alógamas; e
II
produção de mudas da categoria muda a partir de muda certificada ou de muda.