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Artigo 57 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 57

O material de propagação utilizado para a produção de muda será:

I

oriundo de planta básica;

II

oriundo de planta matriz, submetida ou não ao processo de certificação;

III

oriundo de planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada; ou

IV

semente das categorias genética, básica, C1, C2, S1 ou S2.

§ 1º

O previsto no inciso IV do caput aplica-se apenas às espécies autógamas ou apomíticas.

§ 2º

Quando as características da exploração da espécie vegetal exigirem, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a:

I

aplicação do previsto no inciso IV do caput para as espécies alógamas; e

II

produção de mudas da categoria muda a partir de muda certificada ou de muda.

Art. 57 do Decreto 10.586 /2020