Artigo 56, Inciso II do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 56
O material de propagação utilizado para a produção de muda certificada será:
I
oriundo de planta básica;
II
oriundo de planta matriz, submetida ao processo de certificação; ou
III
semente das categorias genética, básica, C1 ou C2.
§ 1º
O previsto no inciso III do caput aplica-se apenas às espécies autógamas ou apomíticas.
§ 2º
Quando as características da exploração das espécies alógamas exigirem, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a aplicação do previsto no inciso III do caput .