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Artigo 56, Inciso I do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 56

O material de propagação utilizado para a produção de muda certificada será:

I

oriundo de planta básica;

II

oriundo de planta matriz, submetida ao processo de certificação; ou

III

semente das categorias genética, básica, C1 ou C2.

§ 1º

O previsto no inciso III do caput aplica-se apenas às espécies autógamas ou apomíticas.

§ 2º

Quando as características da exploração das espécies alógamas exigirem, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a aplicação do previsto no inciso III do caput .

Art. 56, I do Decreto 10.586 /2020