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Artigo 55, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 55

O processo de produção de mudas compreende as seguintes categorias:

I

planta básica;

II

planta matriz;

III

muda certificada; e

IV

muda.

§ 1º

A planta básica tem a finalidade de fornecer material de propagação para a produção de planta básica, de planta matriz, de muda certificada e de muda.

§ 2º

A planta matriz tem a finalidade de fornecer material de propagação para a produção de planta matriz, de muda certificada e de muda.

§ 3º

O controle do número de gerações da planta matriz será definido em norma complementar.

§ 4º

A inscrição e a produção da planta básica serão de responsabilidade do obtentor, do introdutor ou do mantenedor, conforme o disposto em norma complementar.

Art. 55, §1° do Decreto 10.586 /2020