Artigo 52, Inciso II do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Deverão constar nas embalagens das sementes tratadas ou revestidas que contenham agrotóxicos ou qualquer outra substância nociva à saúde humana ou animal ou ao meio ambiente as seguintes informações adicionais:
I
o símbolo de caveira e tíbias e a expressão "imprópria para consumo" em destaque;
II
a identificação do ingrediente ativo e a dose utilizada no tratamento ou no revestimento;
III
as recomendações para prevenir acidentes; e
IV
a indicação da terapêutica de emergência.
Parágrafo único
Na hipótese de sementes tratadas unicamente com produtos destinados ao tratamento de grãos contra pragas de armazenamento, deverão ser informados na embalagem o ingrediente ativo, a dose utilizada, a data do tratamento e o período de carência.