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Artigo 52, Inciso I do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 52

Deverão constar nas embalagens das sementes tratadas ou revestidas que contenham agrotóxicos ou qualquer outra substância nociva à saúde humana ou animal ou ao meio ambiente as seguintes informações adicionais:

I

o símbolo de caveira e tíbias e a expressão "imprópria para consumo" em destaque;

II

a identificação do ingrediente ativo e a dose utilizada no tratamento ou no revestimento;

III

as recomendações para prevenir acidentes; e

IV

a indicação da terapêutica de emergência.

Parágrafo único

Na hipótese de sementes tratadas unicamente com produtos destinados ao tratamento de grãos contra pragas de armazenamento, deverão ser informados na embalagem o ingrediente ativo, a dose utilizada, a data do tratamento e o período de carência.

Art. 52, I do Decreto 10.586 /2020