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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 5º

Para a inscrição e o credenciamento no Renasem o interessado deverá apresentar as informações e documentos exigidos em norma complementar.

§ 1º

As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento e de comércio e as atividades de responsabilidade técnica, de certificação, de amostragem, de coleta ou de análise de sementes ou de mudas ficam condicionadas ao atendimento das exigências e às comprovações solicitadas em norma complementar.

§ 2º

A inscrição e o credenciamento poderão seguir moldes simplificados de cadastro obrigatório, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 5º, §1° do Decreto 10.586 /2020