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Artigo 49 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 49

O produtor ou o reembalador poderá informar na embalagem das sementes os percentuais de sementes puras, de germinação ou de viabilidade, conforme o caso, superiores aos do padrão nacional.

Parágrafo único

Na hipótese de o produtor ou o reembalador optar pelo disposto no caput , não poderá informar na embalagem os percentuais do padrão nacional.

Art. 49 do Decreto 10.586 /2020