Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Na identificação da semente importada para comercialização, observado o disposto no § 2º do art. 45, deverão também constar as seguintes informações:
I
o nome, o número de inscrição no CNPJ, o endereço e o número da inscrição no Renasem do importador;
II
a indicação do país de origem; e
III
outras informações previstas em norma complementar.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica às sementes importadas que estiverem em trânsito, do ponto de entrada até o estabelecimento do importador, ou armazenadas e não expostas à venda, desde que estejam acompanhadas da documentação liberatória fornecida pelas autoridades competentes, sem prejuízo do disposto em norma específica.
§ 2º
Na hipótese de que trata o § 1º, as sementes importadas poderão ter sua identificação escrita em língua estrangeira, desde que seja possível estabelecer a correlação com a documentação de importação.