JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

Acessar conteúdo completo

Art. 46

Na identificação da semente, exceto da importada, deverá constar diretamente impressa na embalagem a expressão "Produtor" ou "Reembalador", acrescida do nome, do número da inscrição no CPF ou no CNPJ, do endereço e do número da inscrição no Renasem.

§ 1º

Nas embalagens de tamanho diferenciado ou em pequenos recipientes, tais como latas, caixas de papelão ou envelopes, as exigências previstas no caput poderão ser expressas na etiqueta, no rótulo ou no carimbo.

§ 2º

Quando a matriz e a filial possuírem inscrição individualizada no Renasem, poderá constar na embalagem a identificação de mais de uma unidade, observado o disposto no caput .

§ 3º

Na hipótese de que trata o § 2º, a indicação da unidade responsável pela produção ou pela reembalagem deverá ser realizada mediante impressão diretamente na embalagem ou na etiqueta, no rótulo ou no carimbo, de acordo com o disposto no § 2º do art. 45 .

§ 4º

Na hipótese de que trata o § 6º do art. 4º, poderá constar na embalagem a identificação de mais de uma unidade, observado o disposto no caput , e a indicação da unidade responsável pela produção ou pela reembalagem deverá ser realizada mediante impressão diretamente na embalagem ou na etiqueta, no rótulo ou no carimbo, nos termos do disposto no § 2º do art. 45 .

§ 5º

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar o cumprimento do disposto no caput por meio de etiqueta, rótulo ou carimbo.

Art. 46 do Decreto 10.586 /2020