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Artigo 45, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 45

A semente deverá ser identificada com a denominação "Semente de" acrescida do nome comum da espécie ou, quando for o caso, do nome científico, da indicação da denominação da cultivar e da categoria.

§ 1º

A identificação da semente será de responsabilidade do produtor de sementes, do reembalador ou do importador.

§ 2º

A identificação da semente deverá ser expressa em lugar visível da embalagem, diretamente ou por meio de rótulo, de etiqueta ou de carimbo legível, escrito em português e que contenha as informações exigidas neste Decreto e em norma complementar.

§ 3º

É facultado o uso de outro idioma na identificação da semente, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 4º

É facultado o uso de nome fantasia da cultivar, sem prejuízo da sua identificação conforme a inscrição no RNC e ao disposto neste Decreto e em norma complementar.

Art. 45, §4° do Decreto 10.586 /2020