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Artigo 39, Inciso I do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 39

É de responsabilidade do produtor de sementes, ou do importador, desde que a embalagem da semente não tenha sido violada ou falsificada, a garantia dos seguintes atributos:

I

identidade da semente;

II

sementes puras;

III

germinação ou viabilidade, conforme o caso;

IV

sementes de outras cultivares;

V

sementes de outras espécies cultivadas;

VI

sementes silvestres;

VII

sementes nocivas toleradas;

VIII

sementes nocivas proibidas;

IX

sementes infestadas;

X

vigor, quando for o caso; e

XI

outros atributos previstos em norma complementar.

§ 1º

A garantia do padrão nacional de porcentagem mínima de germinação ou de viabilidade e de porcentagem máxima de sementes infestadas, desde que as sementes estejam armazenadas em condições adequadas, será de responsabilidade do produtor ou do importador de sementes, pelo prazo estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as particularidades de cada espécie.

§ 2º

A garantia do padrão nacional de porcentagem mínima de germinação ou de viabilidade e de porcentagem máxima de sementes infestadas passará a ser de responsabilidade do detentor das sementes, após vencido o prazo previsto no § 1º.

§ 3º

A garantia do percentual de germinação ou de viabilidade superior ao do padrão nacional, desde que as sementes estejam armazenadas em condições adequadas, será de responsabilidade do produtor ou do importador, até a data de validade do teste de germinação ou de viabilidade.

Art. 39, I do Decreto 10.586 /2020