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Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 38

O produtor de sementes deverá, sem prejuízo das demais exigências previstas neste Decreto e em normas complementares:

I

inscrever o campo de produção de sementes básica, C1, C2, S1 e S2;

II

encaminhar as informações referentes à produção e à comercialização; e

III

comunicar as alterações ocorridas nas informações anteriormente prestadas.

Parágrafo único

A documentação referente ao processo de produção de sementes deverá ser mantida à disposição da fiscalização pelo prazo estipulado em norma complementar.

Art. 38, Parágrafo Único do Decreto 10.586 /2020