Artigo 38, Inciso I do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O produtor de sementes deverá, sem prejuízo das demais exigências previstas neste Decreto e em normas complementares:
I
inscrever o campo de produção de sementes básica, C1, C2, S1 e S2;
II
encaminhar as informações referentes à produção e à comercialização; e
III
comunicar as alterações ocorridas nas informações anteriormente prestadas.
Parágrafo único
A documentação referente ao processo de produção de sementes deverá ser mantida à disposição da fiscalização pelo prazo estipulado em norma complementar.