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Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 37

A produção de sementes, de acordo com o disposto neste Decreto, compreende todas as etapas do processo, iniciado pela inscrição do campo e concluído com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor.

Parágrafo único

A hipótese de que trata o caput não se aplica à produção de semente genética.

Art. 37, Parágrafo Único do Decreto 10.586 /2020