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Artigo 35 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 35

O campo de produção de sementes ou o lote de sementes poderá ser rebaixado de categoria pelo órgão de fiscalização, por solicitação do produtor, na forma estabelecida em norma complementar, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.456, de 1997, quando tratar-se de cultivar protegida.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica à semente genética.

Art. 35 do Decreto 10.586 /2020