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Artigo 32, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 32

As sementes serão produzidas nas seguintes categorias:

I

semente genética;

II

semente básica;

III

semente certificada de primeira geração ou semente C1;

IV

semente certificada de segunda geração ou semente C2;

V

semente não certificada de primeira geração ou semente S1; e

VI

semente não certificada de segunda geração ou semente S2.

§ 1º

A produção de semente genética será de responsabilidade do obtentor, do introdutor ou do mantenedor, dispensada a inscrição de campo, e fica obrigatória a apresentação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento das informações referentes à produção, de acordo com o disposto em norma complementar.

§ 2º

A produção de semente básica, semente C1 e semente C2 será realizada mediante processo de certificação.

§ 3º

A produção de semente básica, semente C1, semente C2, semente S1 e semente S2 fica condicionada à inscrição de campo para produção de sementes, de acordo com o disposto em norma complementar, e ao atendimento das normas e dos padrões de produção e de comercialização estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º

Para cultivar protegida, independente da categoria, a autorização para a produção de sementes deverá ser concedida pelo detentor dos direitos de proteção.

Art. 32, §3° do Decreto 10.586 /2020