Artigo 32, Inciso V do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 32
As sementes serão produzidas nas seguintes categorias:
I
semente genética;
II
semente básica;
III
semente certificada de primeira geração ou semente C1;
IV
semente certificada de segunda geração ou semente C2;
V
semente não certificada de primeira geração ou semente S1; e
VI
semente não certificada de segunda geração ou semente S2.
§ 1º
A produção de semente genética será de responsabilidade do obtentor, do introdutor ou do mantenedor, dispensada a inscrição de campo, e fica obrigatória a apresentação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento das informações referentes à produção, de acordo com o disposto em norma complementar.
§ 2º
A produção de semente básica, semente C1 e semente C2 será realizada mediante processo de certificação.
§ 3º
A produção de semente básica, semente C1, semente C2, semente S1 e semente S2 fica condicionada à inscrição de campo para produção de sementes, de acordo com o disposto em norma complementar, e ao atendimento das normas e dos padrões de produção e de comercialização estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º
Para cultivar protegida, independente da categoria, a autorização para a produção de sementes deverá ser concedida pelo detentor dos direitos de proteção.