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Artigo 3º, Inciso XXIV do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 3º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

análise de semente ou de muda - conjunto de procedimentos técnicos, executados em conformidade com as metodologias oficializadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, utilizados para a avaliação da identidade e da qualidade da semente ou da muda;

II

análise fiscal - análise de semente ou de muda efetuada na amostra oficial e realizada por laboratório oficial de análise de sementes ou de mudas ou por laboratório oficial de análise de sementes supervisor, para fins de fiscalização;

III

atestado de origem genética - documento que garante a identidade genética da semente genética ou da planta básica, emitido por melhorista ou por responsável técnico do obtentor, do introdutor ou do mantenedor;

IV

auditoria - avaliação e verificação de processos, de procedimentos e de atividades aplicáveis às pessoas inscritas ou credenciadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem e às entidades delegadas, para a verificação da implementação das exigências estabelecidas ou da manutenção das condições em que a inscrição, o credenciamento ou a delegação foram concedidos;

V

boas práticas - conjunto de princípios, de diretrizes, de normas, de procedimentos e de recomendações que devem ser adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou credenciadas no Renasem na execução das atividades previstas no SNSM, incluídos sistemas de gestão de qualidade;

VI

boletim de análise de semente ou de muda - documento emitido por laboratório de análise de sementes ou de mudas credenciado no Renasem, que demonstre o resultado da análise;

VII

boletim oficial de análise de semente ou de muda - documento emitido por laboratório oficial de análise de sementes ou de mudas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por ele credenciado no Renasem, que demonstre o resultado de análise da amostra oficial;

VIII

certificador de semente ou de muda de produção própria - pessoa física ou jurídica inscrita no Renasem como produtor de semente ou de muda e credenciado no Renasem para executar a certificação de sua produção;

IX

comércio estadual de sementes ou de mudas - comércio de sementes ou de mudas exercido na área geográfica da respectiva unidade federativa;

X

cooperante ou cooperador - pessoa física ou jurídica que, em razão de contrato específico, multiplique material de propagação para produtor de sementes ou de mudas, assistida pelo responsável técnico do produtor;

XI

credenciamento - reconhecimento e habilitação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de pessoa física ou jurídica para execução de atividades de que tratam o § 1º do art. 8º da Lei nº 10.711, de 2003 , e este Decreto;

XII

denominação experimental ou pré-comercial - denominação atribuída a cultivar nas etapas de desenvolvimento, de avanço de gerações, de realização de ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU ou de ensaios de adaptação e multiplicação pré-comercial;

XIII

detentor de muda - pessoa física ou jurídica que estiver de posse da muda;

XIV

embalagem - recipiente destinado a acondicionar sementes ou mudas, adequado ao manuseio, à movimentação, ao armazenamento, ao transporte e à comercialização, de forma a preservar a identidade, a integridade e a qualidade física e fisiológica das sementes e das mudas;

XV

embalagem de tamanho diferenciado - embalagem destinada ao acondicionamento de sementes, com capacidade igual ou superior a cem quilogramas;

XVI

ensaio de adaptação - testes agronômicos para fins de inscrição de cultivar no Registro Nacional de Cultivares - RNC, de espécie para a qual o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ainda não tenha estabelecido os parâmetros mínimos para a realização de ensaios de VCU;

XVII

entidade de certificação de semente ou de muda - pessoa jurídica credenciada no Renasem para a prestação de serviços de certificação de semente ou de muda para terceiros;

XVIII

importação - ato de ingressar no Brasil semente ou muda, obedecida a legislação;

XIX

inscrição - habilitação, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de pessoa física ou jurídica, para execução de atividades previstas no caput do art. 8º da Lei nº 10.711, de 2003 , e neste Decreto;

XX

laboratório acreditado internacionalmente - laboratório membro de associação internacional de análise, autorizado a amostrar e analisar material de propagação e a emitir certificados internacionais de análise;

XXI

Laboratório Oficial de Análise de Mudas - laboratório credenciado no Renasem para realizar análise de amostra oficial e emitir boletim oficial de análise de mudas, para fins de fiscalização e de certificação, de acordo com o disposto na Lei nº 10.711, de 2003;

XXII

Laboratório Oficial de Análise de Sementes - laboratório credenciado no Renasem para realizar análise de amostra oficial e emitir boletim oficial de análise de sementes, para fins de fiscalização e de certificação, de acordo com o disposto na Lei nº 10.711, de 2003;

XXIII

Laboratório Oficial de Análise de Sementes Supervisor - laboratório oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que fiscaliza, monitora, supervisiona e audita os laboratórios de análise de sementes ou de mudas, realiza a análise de amostra oficial e emite boletim oficial de análise para fins de fiscalização e de certificação, de acordo com o disposto na Lei nº 10.711, de 2003;

XXIV

lote - quantidade definida de sementes ou de mudas, identificada por letras, por números ou pela combinação de letras e de números, da qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, homogênea e uniforme para as informações contidas na identificação;

XXV

lote aprovado - lote de sementes ou de mudas que atenda ao padrão oficial, aprovado pelo responsável técnico, conforme registros e controles internos do produtor ou do reembalador;

XXVI

material básico - a semente genética, a semente básica, o material de propagação proveniente de planta básica ou de planta matriz, quando relativo a cultivares com origem genética comprovada, ou o material de propagação, quando relativo a cultivares sem origem genética comprovada;

XXVII

material de propagação - estrutura vegetal utilizada para a reprodução ou a multiplicação de plantas;

XXVIII

mistura de mudas - mistura, em um mesmo lote, de mudas de espécies, de cultivares ou de ambas, que devem estar individualmente inscritas no RNC;

XXIX

mistura de sementes - mistura, em um mesmo lote, de sementes de espécies, de cultivares ou de ambas, que devem estar individualmente inscritas no RNC;

XXX

muda para uso doméstico - muda de uso exclusivo para cultivo doméstico;

XXXI

muda para uso próprio - material de propagação vegetativa ou muda produzida por usuário, com a finalidade de plantio em área de sua propriedade ou de que detenha a posse;

XXXII

nome fantasia - nome comercial atribuído à cultivar;

XXXIII

origem - o país ou o local onde o material de propagação da cultivar foi coletado e identificado, desenvolvido ou produzido;

XXXIV

origem genética - conjunto de informações apresentadas para a inscrição da cultivar no RNC, que identifica os progenitores e especifica o processo utilizado para a obtenção da cultivar;

XXXV

padrão de identidade e de qualidade - conjunto de atributos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que condiciona a produção e a comercialização de sementes ou de mudas;

XXXVI

planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada - planta inscrita no órgão de fiscalização como fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada;

XXXVII

procedência - o país ou o local de onde o material de propagação foi enviado;

XXXVIII

propagação in vitro - produção de mudas por meio de propagação vegetativa em ambiente artificial com a utilização de utensílios, de técnicas e de meio nutritivo adequados para a multiplicação, o crescimento, o enraizamento e o desenvolvimento de plantas;

XXXIX

reanálise - análise de sementes realizada em nova amostra de um mesmo lote, com vistas à revalidação de testes;

XL

reanálise fiscal - análise realizada em amostra oficial em duplicata de sementes, quando requerida pelo interessado em face de contestação da análise fiscal;

XLI

reexportação - operação com o objetivo de exportar a produção de sementes ou de mudas obtidas de cultivar importada exclusivamente para esse fim ou de exportar semente ou muda internalizada no Brasil;

XLII

reserva técnica - quantidade de material de propagação reservada ou produzida além da quantidade necessária para a semeadura ou o plantio, com vistas ao atendimento de eventual necessidade de ressemeadura ou replantio;

XLIII

semente para uso doméstico - semente de uso exclusivo para o cultivo doméstico;

XLIV

semente infestada - semente danificada por insetos em um lote;

XLV

semente nociva proibida - semente de espécie que, por ser de difícil erradicação no campo ou de remoção no beneficiamento, é prejudicial à cultura ou ao seu produto e cuja presença não é permitida junto às sementes do lote, de acordo com as normas e os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XLVI

semente nociva tolerada - semente de espécie que, por ser de difícil erradicação no campo ou de remoção no beneficiamento, é prejudicial à cultura ou ao seu produto e cuja presença junto às sementes do lote é permitida dentro de limites máximos, específicos e globais, de acordo com as normas e os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XLVII

semente silvestre - semente de espécie silvestre reconhecida como invasora e cuja presença junto às sementes do lote é limitada, de acordo com as normas e os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XLVIII

sementes puras - as sementes ou as unidades de dispersão pertencentes à espécie em análise;

XLIX

semente revestida - semente em cujo revestimento tenham sido aplicados materiais diferenciados, com alteração significativa do seu peso, do seu tamanho ou do seu formato original de modo a se obter identificação positiva individual de todas as sementes e do material inerte, com apresentação pelotizada, incrustada, em grânulo, em lâmina, em forma de fita ou em outra forma tecnicamente viável, com ou sem tratamento por agrotóxicos e afins, corantes, películas ou outros aditivos;

L

semente tratada - semente na qual agrotóxicos e afins, corantes, películas ou outros aditivos tenham sido aplicados sem alteração significativa do seu peso, do seu tamanho ou do seu formato original;

LI

tratamento de sementes - processo que utiliza técnicas, produtos, máquinas e equipamentos específicos para a obtenção de sementes tratadas, com a preservação da sua qualidade física e fisiológica;

LII

unidade de propagação in vitro - ambiente destinado à propagação vegetativa com vistas à produção de mudas a partir de cultura de tecido;

LIII

variante somaclonal - planta obtida in vitro que apresenta variação no fenótipo quando comparada com a planta-mãe;

LIV

vigor - conjunto de características que determinam o potencial para a emergência rápida e uniforme de plântulas, em uma ampla variedade de ambientes; e

LV

viveiro - ambiente ou área delimitada ou demarcada e tecnicamente adequada para a produção e a manutenção de mudas.

Art. 3º, XXIV do Decreto 10.586 /2020