Artigo 21, Inciso V do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A inscrição de cultivar no RNC será cancelada nas seguintes hipóteses:
I
não comprovação das características declaradas na inscrição, constatada pela fiscalização ou mediante proposta fundamentada de terceiros;
II
perda das características que possibilitaram a inscrição da cultivar no RNC;
III
quando solicitado pelo mantenedor da cultivar ou pelo titular dos direitos de proteção da cultivar, de acordo com o disposto na Lei nº 9.456, de 1997 , observados o interesse público e o direito de terceiros;
IV
inexistência de mantenedor, observados o interesse público e o direito de terceiros; ou
V
comprovação de que a cultivar tenha causado, após a sua comercialização, impacto desfavorável ao sistema de produção agrícola.