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Artigo 21, Inciso V do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 21

A inscrição de cultivar no RNC será cancelada nas seguintes hipóteses:

I

não comprovação das características declaradas na inscrição, constatada pela fiscalização ou mediante proposta fundamentada de terceiros;

II

perda das características que possibilitaram a inscrição da cultivar no RNC;

III

quando solicitado pelo mantenedor da cultivar ou pelo titular dos direitos de proteção da cultivar, de acordo com o disposto na Lei nº 9.456, de 1997 , observados o interesse público e o direito de terceiros;

IV

inexistência de mantenedor, observados o interesse público e o direito de terceiros; ou

V

comprovação de que a cultivar tenha causado, após a sua comercialização, impacto desfavorável ao sistema de produção agrícola.

Art. 21, V do Decreto 10.586 /2020