Artigo 20, Inciso II do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ficam dispensadas da inscrição no RNC:
I
a cultivar importada para fins de pesquisa, de experimentação ou para realização de ensaios de VCU ou ensaios de adaptação, em quantidade compatível com a aplicação, mediante justificativa técnica e atendida à legislação específica;
II
a cultivar importada com o objetivo exclusivo de reexportação; e
III
a cultivar local, tradicional ou crioula, utilizada por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas.
§ 1º
O interessado em importar cultivar, para fins de ensaios de VCU ou de ensaios de adaptação, deverá cumprir o disposto em norma complementar.
§ 2º
A cultivar local, tradicional ou crioula poderá, a critério do interessado, ser inscrita no RNC, dispensada a realização de ensaios de VCU ou de ensaios de adaptação, e ficará sujeita às demais exigências previstas para a inscrição de cultivares.