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Artigo 180 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 180

Os prazos estabelecidos neste Decreto contarão a partir da data da cientificação oficial, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento.

Parágrafo único

Fica prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

Art. 180 do Decreto 10.586 /2020