Artigo 178, Inciso VI do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 178
Constatada infração a disposição deste Decreto ou de normas complementares, ressalvado o disposto no § 2º do art. 177 , serão adotados os seguintes procedimentos:
I
lavratura do auto de infração, que constituirá a peça inicial do processo administrativo;
II
concessão do prazo de vinte dias, contado do recebimento do auto de infração, ao autuado para a apresentação de defesa;
III
juntada aos autos do processo, quando for o caso, da defesa assinada pelo autuado ou seu por representante legal;
IV
designação do relator pela autoridade competente para, no prazo de trinta dias, elaborar o relatório com base nos fatos contidos nos autos;
V
julgamento do processo pela autoridade competente de primeira instância;
VI
intimação da decisão ao autuado e concessão do prazo de vinte dias para a interposição de recurso, contado do recebimento da intimação;
VII
recebimento do recurso, quando for o caso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar no prazo de quinze dias, o encaminhará à autoridade superior para julgamento;
VIII
designação do relator pela autoridade superior competente para, no prazo de trinta dias, elaborar relatório de instrução;
IX
julgamento do recurso pela autoridade superior, no prazo de trinta dias, após a manifestação de que trata o inciso VIII;
X
encaminhamento dos autos do processo à autoridade que proferiu o julgamento em primeira instância para cientificação ao autuado e execução da decisão; e
XI
encaminhamento dos autos do processo para inscrição e cobrança executiva, no caso de aplicação da penalidade de multa, quando esta não for recolhida no prazo legal.
§ 1º
Quando a defesa ou o recurso for encaminhado por via postal, será considerada a data da postagem, para efeito de contagem de prazo.
§ 2º
Na hipótese de infrator com domicílio indefinido ou inacessível por via postal ou quando houver recusa de recebimento, a intimação deverá ser procedida por meio de edital, publicado em órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação.
§ 3º
O recurso interposto em face da decisão de primeira instância terá efeito suspensivo.