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Artigo 177, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 177

As infrações à legislação serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º

A autoridade competente que tomar conhecimento da ocorrência de infração às disposições previstas neste Decreto e em norma complementar ficará obrigada a promover a sua imediata apuração, sob pena de responsabilidade.

§ 2º

Na hipótese das infrações de natureza leve de que tratam os incisos I a III, VI a X e XIII do caput do art. 137 , os incisos II, III e VI do caput do art. 143 e os incisos I e III do caput do art. 147 , a fiscalização poderá estabelecer exigências a serem cumpridas em prazo determinado, que, se não atendidas, ensejarão a lavratura de auto de infração.

Art. 177, §1° do Decreto 10.586 /2020