Artigo 174, Parágrafo Único do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 174
Caberá a cassação do credenciamento quando constatada reincidência em qualquer infração punida anteriormente com a suspensão do credenciamento no Renasem ou cometida a infração prevista no inciso IV do caput do art. 145.
Parágrafo único
A cassação de que trata o caput impedirá o infrator de solicitar novo credenciamento junto ao Renasem pelo período de um ano, para as atividades de responsável técnico, de amostrador e de coletor, e de dois anos, para a atividade de entidade de certificação ou de certificador de produção própria.