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Artigo 172 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 172

Caberá a suspensão do credenciamento no Renasem quando constatada reincidência específica nas infrações previstas no inciso VI do caput do art. 144 e nos incisos I e III do caput do art. 145 .

Art. 172 do Decreto 10.586 /2020