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Artigo 171 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 171

A suspensão do credenciamento no Renasem é o ato administrativo que suspende a validade do credenciamento das pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades de responsável técnico, de amostrador, de coletor, de entidade de certificação ou de certificador de produção própria, pelo prazo de até noventa dias, conforme estabelecido no processo administrativo.

Art. 171 do Decreto 10.586 /2020