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Artigo 168, Inciso II do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 168

Caberá a suspensão da inscrição no Renasem quando constatada reincidência específica nas infrações previstas:

I

no inciso III do caput do art. 139 ;

II

- incisos I, III a V e VIII a XIV do caput do art. 140 ; e

III

- incisos I, V, VI, X e XI do caput do art. 141 .

Art. 168, II do Decreto 10.586 /2020