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Artigo 167 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 167

A suspensão da inscrição no Renasem é o ato administrativo que suspende a validade da inscrição das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de análise ou de comércio de sementes ou de mudas, pelo prazo de até noventa dias, conforme estabelecido no processo administrativo.

Art. 167 do Decreto 10.586 /2020