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Artigo 162 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 162

Constatada a reincidência, o valor da multa será majorado da seguinte forma:

I

em cinquenta por cento, para a reincidência genérica; e

II

em cem por cento, para a reincidência específica.

Art. 162 do Decreto 10.586 /2020