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Artigo 161, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 161

Para fins do disposto neste Decreto, ficará caracterizada a reincidência, que poderá ser específica ou genérica, quando o infrator cometer nova infração no período de cinco anos após decisão administrativa definitiva que o tenha condenado pela infração anterior.

§ 1º

A reincidência será específica quando ocorrer a prática de nova infração capitulada no mesmo dispositivo e será genérica quando ocorrer a prática de nova infração capitulada em dispositivo diferente.

§ 2º

Exclusivamente para infrações relativas aos atributos germinação ou viabilidade a reincidência somente será caracterizada se as infrações forem constatadas dentro do período de doze meses.

Art. 161, §1° do Decreto 10.586 /2020