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Artigo 160, Parágrafo 2, Inciso V do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 160

Para fins de fixação da penalidade, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º

Constituem circunstâncias atenuantes:

I

o infrator ser primário;

II

a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução da infração;

III

o infrator, por inequívoca vontade, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo praticado;

IV

a infração não resultar em vantagem econômica para o infrator; e

V

a infração não afetar a qualidade do produto.

§ 2º

Constituem circunstâncias agravantes:

I

o infrator ter conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências para evitar a infração;

II

o infrator ter impedido ou embaraçado a ação de auditoria ou de fiscalização;

III

o infrator ter agido com dolo ou má-fé;

IV

o infrator ter fraudado ou adulterado documentos, processos ou produtos; e

V

a infração visar à obtenção de qualquer tipo de vantagem.

§ 3º

No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será dosada em razão daquelas que forem preponderantes.

§ 4º

Será considerado como fraudado o lote de sementes que apresentar resultado analítico igual ou inferior a setenta por cento do padrão mínimo nacional ou do índice garantido pelo produtor, pelo importador ou pelo reembalador para o atributo de semente pura.

§ 5º

Será considerado como fraudado o lote de mudas que contenha acima de cinquenta por cento de plantas fora do padrão mínimo nacional.

Art. 160, §2°, V do Decreto 10.586 /2020