Artigo 160 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 160
Para fins de fixação da penalidade, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º
Constituem circunstâncias atenuantes:
I
o infrator ser primário;
II
a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução da infração;
III
o infrator, por inequívoca vontade, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo praticado;
IV
a infração não resultar em vantagem econômica para o infrator; e
V
a infração não afetar a qualidade do produto.
§ 2º
Constituem circunstâncias agravantes:
I
o infrator ter conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências para evitar a infração;
II
o infrator ter impedido ou embaraçado a ação de auditoria ou de fiscalização;
III
o infrator ter agido com dolo ou má-fé;
IV
o infrator ter fraudado ou adulterado documentos, processos ou produtos; e
V
a infração visar à obtenção de qualquer tipo de vantagem.
§ 3º
No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será dosada em razão daquelas que forem preponderantes.
§ 4º
Será considerado como fraudado o lote de sementes que apresentar resultado analítico igual ou inferior a setenta por cento do padrão mínimo nacional ou do índice garantido pelo produtor, pelo importador ou pelo reembalador para o atributo de semente pura.
§ 5º
Será considerado como fraudado o lote de mudas que contenha acima de cinquenta por cento de plantas fora do padrão mínimo nacional.