Artigo 158 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 158
Para as infrações de que tratam o art. 136 , o art. 138 , o art. 140 e o art. 146 , a pena de multa será aplicada na seguinte forma:
I
de cinco a quarenta por cento do valor comercial do produto, para infração de natureza leve;
II
de quarenta e um a oitenta por cento do valor comercial do produto, para infração de natureza grave; e
III
de oitenta e um a cento e vinte e cinco por cento do valor comercial do produto, para infração de natureza gravíssima.
Parágrafo único
A pena de multa aplicada de acordo com o previsto neste artigo será reduzida de vinte por cento quando o produto objeto da autuação não tiver sido vendido pelo produtor ou reembalador.