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Artigo 154, Inciso IV do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 154

Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a inobservância das disposições deste Decreto sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades de produção, de beneficiamento, de análise, de armazenamento, de reembalagem, de importação, de exportação ou de comércio de sementes, de mudas ou de material de propagação, e aquelas que, de qualquer modo, concorrerem para a prática da infração ou dela obtiverem vantagem, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

I

advertência;

II

multa;

III

apreensão das sementes, das mudas ou do material de propagação;

IV

condenação das sementes, das mudas ou do material de propagação;

V

suspensão da inscrição no Renasem; e

VI

cassação da inscrição no Renasem.

Art. 154, IV do Decreto 10.586 /2020