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Artigo 153, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 153

A interdição de estabelecimento é o meio preventivo utilizado para impedir que o fiscalizado de exerça as atividades relacionadas ao SNSM em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º

Caberá a interdição de estabelecimento quando constatada infração prevista:

I

no inciso VI do caput do art. 137 ;

II

nos incisos I e III do caput do art. 139 ;

III

no inciso XII do caput do art. 141 ; e

IV

nos incisos I, III e VI do caput do art. 144 .

§ 2º

A interdição poderá ser parcial quando as irregularidades se restringirem às operações individuais que não comprometam o funcionamento das demais atividades do estabelecimento.

§ 3º

O estabelecimento será desinterditado depois de sanadas as irregularidades que a motivaram, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.

§ 4º

A desinterdição do estabelecimento será efetivada mediante lavratura do termo de desinterdição, que será juntado aos autos do processo administrativo.

Art. 153, §1°, II do Decreto 10.586 /2020