Artigo 152, Inciso II do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 152
O produto objeto da suspensão da comercialização será liberado quando:
I
a irregularidade não for confirmada;
II
a irregularidade for sanada;
III
for solicitado pelo fiscalizado para outra finalidade que não seja a comercialização como semente, muda ou material de propagação, desde que justificado e a critério do órgão de fiscalização; e
IV
for solicitado pelo fiscalizado para a destruição do produto.
§ 1º
O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplica nos casos em que o produto constitua prova da infração, desde que a prova seja necessária para a instrução do processo administrativo.
§ 2º
A liberação do produto objeto da suspensão da comercialização será efetivada mediante a lavratura de termo de liberação, que será juntado aos autos do processo administrativo.