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Artigo 151, Parágrafo 5 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 151

A suspensão da comercialização é o meio preventivo utilizado para impedir que a semente, a muda ou o material de propagação seja comercializado ou utilizado em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º

Caberá a suspensão da comercialização quando constatada infração prevista:

I

no art. 136 ;

II

nos incisos I a V, VIII e IX do caput do art. 137 ;

III

no art. 138;

IV

nos incisos II e V a XV do caput do art. 139 ;

V

no art. 140 ;

VI

nos incisos I, III, IV e VI a IX do caput do art. 141 ;

VII

no inciso II do caput do art. 146 ;

VIII

nos incisos I e II do caput do art. 147 ; e

IX

no art. 148 .

§ 2º

Na hipótese de infrações de natureza leve, passíveis de correção, previstas nos incisos I a III, VIII e IX do caput do art. 137 e no inciso I do caput do art. 147 , nos termos do disposto no § 2º do art. 177 , a comercialização poderá ser suspensa independentemente da lavratura de auto de infração.

§ 3º

A semente, a muda ou o material de propagação objeto da suspensão da comercialização ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que a irregularidade seja sanada, quando for o caso, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.

§ 4º

A recusa do detentor à condição de depositário das sementes, das mudas ou do material de propagação com a comercialização suspensa será considerada infração de natureza grave e o sujeitará à pena de multa estabelecida no inciso II do caput do art. 158 .

§ 5º

O produto cuja comercialização tenha sido suspensa poderá ser removido para outro local, desde que autorizado pelo órgão de fiscalização.

Art. 151, §5° do Decreto 10.586 /2020