Artigo 151, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 151
A suspensão da comercialização é o meio preventivo utilizado para impedir que a semente, a muda ou o material de propagação seja comercializado ou utilizado em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.
§ 1º
Caberá a suspensão da comercialização quando constatada infração prevista:
I
no art. 136 ;
II
nos incisos I a V, VIII e IX do caput do art. 137 ;
III
no art. 138;
IV
nos incisos II e V a XV do caput do art. 139 ;
V
no art. 140 ;
VI
nos incisos I, III, IV e VI a IX do caput do art. 141 ;
VII
no inciso II do caput do art. 146 ;
VIII
nos incisos I e II do caput do art. 147 ; e
IX
no art. 148 .
§ 2º
Na hipótese de infrações de natureza leve, passíveis de correção, previstas nos incisos I a III, VIII e IX do caput do art. 137 e no inciso I do caput do art. 147 , nos termos do disposto no § 2º do art. 177 , a comercialização poderá ser suspensa independentemente da lavratura de auto de infração.
§ 3º
A semente, a muda ou o material de propagação objeto da suspensão da comercialização ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que a irregularidade seja sanada, quando for o caso, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.
§ 4º
A recusa do detentor à condição de depositário das sementes, das mudas ou do material de propagação com a comercialização suspensa será considerada infração de natureza grave e o sujeitará à pena de multa estabelecida no inciso II do caput do art. 158 .
§ 5º
O produto cuja comercialização tenha sido suspensa poderá ser removido para outro local, desde que autorizado pelo órgão de fiscalização.