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Artigo 150, Inciso II do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 150

Na ação de fiscalização, serão adotadas como medidas cautelares:

I

suspensão da comercialização; ou

II

interdição do estabelecimento.

Art. 150, II do Decreto 10.586 /2020