Artigo 150, Inciso II do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 150
Na ação de fiscalização, serão adotadas como medidas cautelares:
I
suspensão da comercialização; ou
II
interdição do estabelecimento.