Artigo 15 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar, observado o interesse público e desde que não cause prejuízo à agricultura nacional, a inscrição no RNC, sem o cumprimento das exigências de mantenedor, de espécie ou de cultivar de domínio público que não apresente origem genética comprovada, conforme disposto em norma complementar.