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Artigo 149, Inciso I do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 149

Fica proibido e constitui infração de natureza gravíssima dos usuários de sementes ou de mudas:

I

beneficiar ou armazenar sementes reservadas ou mudas produzidas para uso próprio fora da área rural de sua propriedade ou de que detenha a posse, ressalvados os casos previstos em norma específica;

II

utilizar sementes reservadas ou mudas produzidas para uso próprio cuja utilização tenha sido suspensa sem autorização do órgão de fiscalização; e

III

impedir ou dificultar o acesso da fiscalização às instalações e à escrituração da atividade.

Art. 149, I do Decreto 10.586 /2020