Artigo 149 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 149
Fica proibido e constitui infração de natureza gravíssima dos usuários de sementes ou de mudas:
I
beneficiar ou armazenar sementes reservadas ou mudas produzidas para uso próprio fora da área rural de sua propriedade ou de que detenha a posse, ressalvados os casos previstos em norma específica;
II
utilizar sementes reservadas ou mudas produzidas para uso próprio cuja utilização tenha sido suspensa sem autorização do órgão de fiscalização; e
III
impedir ou dificultar o acesso da fiscalização às instalações e à escrituração da atividade.