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Artigo 148, Inciso I do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 148

Fica proibido e constitui infração de natureza grave dos usuários de sementes ou de mudas:

I

adquirir sementes ou mudas de produtor, de reembalador ou de comerciante que não esteja inscrito no Renasem, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 4º ;

II

deixar de identificar as sementes reservadas ou as mudas produzidas para uso próprio de acordo com o disposto em norma complementar; e

III

transportar sementes reservadas ou mudas produzidas para uso próprio sem autorização do órgão de fiscalização.

Art. 148, I do Decreto 10.586 /2020