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Artigo 147, Inciso III do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 147

Sem prejuízo do disposto no art. 146 , fica proibido e constitui infração de natureza leve dos usuários de sementes ou de mudas:

I

adquirir sementes ou mudas de produtor, de reembalador ou de comerciante inscrito no Renasem sem a documentação correspondente à comercialização;

II

utilizar sementes ou mudas de cultivar não inscrita no RNC, ressalvados os casos previstos no inciso III do caput do art. 20; e

III

desatender às exigências e deixar de prestar as informações previstas em norma complementar na declaração do material de propagação reservado como semente para uso próprio ou produzido como muda para uso próprio.

Art. 147, III do Decreto 10.586 /2020